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. O regime de sigilo,sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penalpromovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado poreste constituído, que terão direito de acesso  considerado o princípio da comunhão dasprovas  a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporadosaos autos do respectivo procedimento investigatório (STF, 2ª T., HC 94.173/BA, rel.Min.Celso de Mello, DJe, 27 nov.2009)." ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Inquéritoe peças consubstanciadoras de notitia criminis.Arquivamento requerido pelo Procurador-Geral da República, que não vislumbra a ocorrência de ilícito penal.Ausência de formação daopinio delicti.Irrecusabilidade desse pedido de arquivamento.Decisão do Relator que deferea postulação deduzida pelo Chefe do Ministério Público.Ato decisório irrecorrível.Recursonão conhecido.Arquivamento de Inquérito, a pedido do Procurador-Geral da República, porausência de opinio delicti.Irrecorribilidade da decisão que o defere.Requisitos quecondicionam a reabertura das investigações penais.É irrecorrível a decisão que acolhepedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de notitiacriminis (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelofato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência deinfração penal, pois essa promoção  precisamente por emanar do próprio Chefe doMinistério Público  traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo TribunalFederal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais(CPP, art.18  Súmula 524 do STF), desde que, havendo provas substancialmente novas(RTJ 91/831  RT 540/393  RT 674/356, v.g.), a prescrição da pretensão punitiva do Estadoainda não tenha ocorrido.Doutrina.Precedentes.(.) (STF, Pleno, Pet.2.820 AgRg/RN, rel.Min.Celso de Mello, j.25-3-2004, DJ, 7 maio 2004, p.7).Questões1.Por que é correto afirmar que o inquérito policial é inquisitório?2.Como se dá o procedimento do arquivamento do inquérito policial?3.Quais são os prazos ordinários e especiais para a conclusão do inquérito policial? AÇÃO PENAL11.1.ConceitoÉ o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever depunir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequentesatisfação da pretensão punitiva.11.2.CaracterísticasA ação penal é:a) um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de naturezapública.11.3.Espécies de ação penal no direito brasileiroA par da tradicional classificação das ações em geral, levando-se em conta a natureza doprovimento jurisdicional invocado (de conhecimento, cautelar e de execução), no processopenal é corrente a divisão subjetiva das ações, isto é, em função da qualidade do sujeito quedetém a sua titularidade.Segundo esse critério, as ações penais serão públicas ou privadas, conforme sejampromovidas pelo Ministério Público ou pela vítima e seu representante legal, respectivamente.É o que diz o art.100, caput, do Código Penal:  A ação penal é pública, salvo quando a lei,expressamente, a declara privativa do ofendido.Dentro dos casos de ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outrasubdivisão, em ação penal pública incondicionada e condicionada.No primeiro caso, oMinistério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quemquer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostosprocessuais.No segundo, a sua atividade fica condicionada também à manifestação devontade do ofendido ou do seu representante legal.É a letra do art.100, § 1º, do CódigoPenal:  A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige,de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.Semelhante ao art.24do Código de Processo Penal.Essa divisão atende a razões de exclusiva política criminal.Há crimes que ofendemsobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral.Por isso, são puníveis mediante ação pública incondicionada.Outros que, afetando imediatamente a esfera íntimado particular e apenas mediatamente o interesse geral, continuam de iniciativa pública (doMinistério Público), mas condicionada à vontade do ofendido, em respeito à sua intimidade, oudo ministro da justiça, conforme for.São as hipóteses de ação penal pública condicionada.Háoutros que, por sua vez, atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo dainfração.Na maioria desses casos, pela própria natureza do crime, a instrução probatória fica,quase que por inteiro, na dependência do concurso do ofendido [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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